Número de Visitas

contador de visitas

quarta-feira, 18 de maio de 2016

USO INDEVIDO DE VEÍCULO PÚBLICO





No dia 17 de maio de 2016, nas proximidades do centro de eventos, zona rural, do município de Virmond/PR, por volta das 11h30min, ocasião em que se realizava o almoço em comemoração ao 26º aniversário do Município de Virmond, FOI AVISTADO ESTACIONADO VEÍCULO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM/PR, com identificação da "secretaria de educação".
Ao que tudo indica, ocorreu uso indevido de veículo público/oficial, já que o automóvel teria sido utilizado não se sabe por quem para vir almoçar de graça em festa bancada pelo povo de Virmond! Enquanto isso, o automóvel, o combustível e o "salário" do(s) agente(s) público(s) de Goioxim estavam sendo pagos pelo povo daquele município.
__________________________________________________________________________________________
Aproveitemos, então, o triste episódio como exemplo para tratar do uso indevido de bens públicos...
O uso de bens públicos, nos quais se incluem os automóveis, se destina unicamente para FINS PÚBLICOS, ou seja, ASSUNTOS QUE INTERESSEM A TODO O POVO DE CADA ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO, ESTADO, UNIÃO) QUE SEJAM SEUS PROPRIETÁRIOS... certamente não é de interesse do povo bancar carro e combustível para políticos e funcionários irem a festas, visitarem parentes, fazer compras, passeios, tratar de assuntos particulares, realizar negócios particulares, etc.
A doutrina do direito vigente no Brasil nos ensina que o agente público que usar de DESVIO DE FINALIDADE DE BENS PÚBLICOS, como é o caso do USO INDEVIDO DE VEÍCULOS OFICIAIS, estará sujeito às penas da LIA - Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Caso o uso indevido se dê por prefeito, estará cometendo crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso II, do decreto-lei nº 201-67, sujeito às penas de reclusão de 02 a 12 anos, sem prejuízo das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.

Nesse sentido as lições do douto Professor e Juiz Federal, Márcio André Lopez Cavalcantti, no site "www.dizerodireito.com.br":

"O chamado "peculato de uso" é crime?


Imagine a seguinte situação (“baseada em fatos reais”):
João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.
Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.
Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?
NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).
Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Vamos esquematizar o assunto porque há mais informações importantes sobre o tema:
Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?
Se o bem é infungível e não consumível: NÃO
Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.
Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
Se o bem é fungível ou consumível:
SIM
Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.
Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).
O STF e o STJ já tiveram oportunidade de decidir que é atípico o peculato de uso em situações envolvendo a utilização de veículo oficial para fins particulares:
(...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)
(STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)
(...) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.
(...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.
(STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
Por fim, vale mencionar que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar típica a conduta do peculato de uso".
 
(Artigo disponível em:http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html)

Vamos prestar atenção todos se na administração pública de Virmond também não está acontecendo este tipo de problema.

OS "CHEFES DE NINGUÉM"

(Imagem disponível em: "http://www.sindjuf-paap.org.br/index.php/widgetkit/artigos")

Segundo o texto da Constituição Federal, os cargos ditos comissionados ou de "confiança", de livre nomeação e exoneração de Prefeitos, Governadores e Presidente, destinam-se apenas a funções de chefia, direção e assessoramento (art. 37, V, CF/88).
No entanto, muitos políticos desonestos utilizam-se, ardilosamente, do artifício de sair nomeando pessoas para cargos comissionados, como se fossem "CHEFES", mas que na verdade, são "CHEFES DE NINGUÉM", porque não dirigem o trabalho de nenhum servidor público efetivo (concursado); na verdade, esses "chefes de ninguém" acabam atuando em DESVIO DE FUNÇÃO, porque, segundo o direito brasileiro vigente, não podem eles efetivamente "por a mão na massa", ou seja, exercer diretamente o trabalho técnico do órgão a que estão vinculados; esses "chefes de ninguém" acabam sendo usados como um meio imoral de substituir, ilegalmente, servidores públicos concursados, mantendo pessoas e famílias reféns de grupos e figurões políticos, em troca de apoio e votos.
Os cargos COMISSIONADOS só se legitimam quando destinados a atribuições de CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, que podem ser resumidos nas tarefas de planejar, orientar, comandar, treinar, fiscalizar, coordenar servidores concursados, etc., ou seja, de organizar o serviço público, mas nunca de substituir servidores concursados, deixando de nomeá-los ou de realizar concurso público para prover seus cargos.
Os gestores públicos responsáveis por essas irregularidades, casos insistam no erro, podem ser responsabilizados nos termos da LIA - Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Acompanhe, nesse sentido, a notícia extraída do site do Ministério Público do Estado do Paraná ("site dos Promotores de Justiça"):

"17/05/16 - BALSA NOVA - MP-PR recomenda exoneração de comissionados que exercem funções técnicas

O Ministério Público do Paraná, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Largo, na Região Metropolitana de Curitiba, expediu nesta terça-feira, 17 de maio, recomendação administrativa propondo a adequação do quadro de servidores do Município de Balsa Nova, que integra a comarca. O MP-PR recomenda a exoneração de servidores que ocupam cargos comissionados, mas, na realidade, exercem funções técnicas (como professor/educador, cozinheira, motorista, auxiliar de serviços gerais, entre outros), com a substituição dessas pessoas por servidores do quadro efetivo.
No documento, a Promotoria de Justiça relata que foram colhidos dados com 40 pessoas nessa situação, nomeados para cargos de “chefe de divisão”, “chefe de seção” e “chefe de setor”, mas que na prática não realizam funções de chefia, assumindo funções “técnicas, burocráticas ou operacionais”. Aponta ainda que, conforme descrito na Constituição da República, cargos comissionados devem tratar apenas de “atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento”.

Ainda conforme a recomendação, “a manutenção desses cargos (…), por ofender os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, pode caracterizar-se como ato de improbidade administrativa”. O MP-PR fixou prazo de 15 dias, a partir da data de recebimento da recomendação, para comunicação a respeito das medidas adotadas pela prefeitura.

Informações para a imprensa com:
Assessoria de Comunicação
Ministério Público do Paraná
(41) 3250-4469

17/05/16
"
(Notícia disponível em: http://www.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=6411&tit=170516-BALSA-NOVA-MP-PR-recomenda-exoneracao-de-comissionados-que-exercem-funcoes-tecnicas)